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ICMS/RS: OPERAÇÃO ENTRE SP E RS - COSMÉTICOS E PERFUMARIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Considerando a exclusão do segmento de perfumaria e cosméticos da sistemática da substituição tributária nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, foi publicado o Decreto gaúcho Nº 58690 DE 31/03/2026 (DOE 01/04/2026), que altera o art. 188 do Livro III do RICMS/RS, excluindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST pelo REMETENTE PAULISTA nas operações interestaduais destinadas ao Rio Grande do Sul, operação que até então era amparada pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 23/07/2009.

Sendo assim, como a partir de 01/04/2026 os produtos do segmento de perfumaria e cosméticos foram excluídos da substituição tributária no Estado de São Paulo, a partir desta data, o adquirente gaúcho passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na entrada do Estado, quando oriundo do Estado de São Paulo, na condição de contribuinte substituto, considerando o inciso II do art. 9º do Livro III do RICMS/RS.

Lembrando que no Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão dos produtos do segmento de perfumaria e cosméticos foi postergada para 01/10/2026.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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